Nesse artigo sobre o Acordo Extrajudicial Trabalhista você vai ler sobre:
- O que é o Acordo Extrajudicial Trabalhista?
- Diferenças entre o Acordo Trabalhista e o Acordo Extrajudicial Trabalhista;
- Quais as vantagens do Acordo Extrajudicial?
- Que direitos não podem ser negociados no Acordo Extrajudicial Trabalhista?
- Como é feito o Acordo Extrajudicial Trabalhista?
- Requisitos para homologação do acordo extrajudicial;
- Quais são os efeitos da homologação do Acordo trabalhista Extrajudicial?
- Quais são os requisitos do Acordo Trabalhista Extrajudicial?
- Dúvidas Frequentes sobre o acordo extrajudicial.
O que é o Acordo Extrajudicial Trabalhista?
O Acordo Extrajudicial Trabalhista é uma forma de término do contrato de trabalho, através do acordo entre empregado e empregador, mediante o qual ambos fazem concessões reciprocas, sendo esse acordo levado à Justiça do Trabalho para sua homologação.
Antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, a CLT impedia que empresas e trabalhadores pudessem abrir mão de direitos.
Não havia uma maneira de se terminar um contrato de trabalho de forma consensual, só havia duas opções de se terminar uma relação trabalhista, que eram a demissão por justa causa ou a demissão sem justa causa.
Por outro lado, se empresa e trabalhador chegassem a um consenso para o término do contrato, só restava se burlar a CLT, simulando a demissão sem justa causa ou uma reclamação trabalhista.
Era prática era sem garantia para as partes envolvidas e ainda configura crime.
Com a entrada em vigor da Lei da Reforma trabalhista, foram incluídos na CLT o art. 484-A, que possibilita o termino do contrato de trabalho através do acordo trabalhista, e o art. 855-B, que prevê o seu termino através do Acordo Extrajudicial Trabalhista.
Agora uma questão de ordem prática: o acordo trabalhista em geral é utilizado para funcionários com carteira assinada e que recebe os seus salários conforme contratado.
Diferenças entre o Acordo Trabalhista e o Acordo Extrajudicial Trabalhista
A diferença entre o acordo trabalhista, previsto no art. 484-A e o acordo extrajudicial trabalhista previsto no art. 855-B, ambos CLT são as seguintes:
- 📌 O Acordo trabalhista é mais simples e sem custo.
- 📌 No acordo trabalhista extrajudicial o trabalhador tem custo por que precisa contratar advogado, uma vez que é necessário a participação de dois advogados, um para o trabalhador e outro para a empresa. Esse participação de advogado é dispensada no acordo trabalhista.
- 📌 O Acordo Extrajudicial pode não se homologado, ou concluído, o que não acontece com o acordo trabalhista.
- 📌 No Acordo Trabalhista a CLT determina o que o trabalhador vai receber, essa limitação não existe no Acordo Extrajudicial.
- 📌 No acordo trabalhista extrajudicial as partes obrigatoriamente devem fazer concessões mútuas, o que não ocorre no Acordo trabalhista.
Quais as vantagens do acordo trabalhista extrajudicial?
A grande vantagem do acordo trabalhista extrajudicial é por fim a conflitos entre os funcionários e as empresas através de um meio jurídico seguro.
Antes da introdução do art. 855-B na CLT os meios para se chegar a um acordo era através de burla a lei.
Além disso, antes da reforma trabalhista, era muito mais vantajoso para uma empresa, que não assinava a carteira de seu funcionário, ou que não pagava corretamente os serviços prestados (como por exemplo, pagando por fora parte do salário, horas extras, etc.) deixar de pagar as verbas rescisórias devidas e esperar que o trabalhador entrasse com a reclamação trabalhista.
Ou a empresa tomava a iniciativa de simular uma reclamação trabalhista para fazer o acordo na justiça.
Esses dois casos acontecia muito por que se a empresa pagasse esses direitos, corria o risco de ter que pagar novamente na justiça.
Agora com a possibilidade do acordo extrajudicial, se encurta o caminho, possibilitando que o trabalhador receba os seus direitos com mais rapidez, e o empregador deixa de correr o risco de sofrer uma Reclamação Trabalhista após o pagamento.
Então, é mais vantajoso para o trabalhador por que recebe com maior rapidez e os seus direitos e para a empresa que paga com mais segurança.
Que direitos não podem ser negociados no Acordo Extrajudicial Trabalhista?
No geral, a Justiça do Trabalho tem entendido que as verbas incontroversas são inegociáveis, podendo ser objeto de negociação apenas as verbas controvertidas.
Por outro o Art. 611-B da CLT, seguindo o art. 7º da Constituição Federal, diz quais os direitos do trabalhador não podem ser objetos de negociação, que são os seguintes:
- O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- O valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Salário inferior ao mínimo
- O valor do décimo terceiro salário;
- A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
- Renuncia ao salário-família;
- A supressão do repouso semanal remunerado;
- Hora extra com valor inferior a 50% da hora normal;
- Número de dias de férias inferior a 30 dias;
- O gozo de férias com intervalos anuais;
- Renuncia ao 1/3 das férias;;
- A licença-paternidade;
- A licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- A viso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Renuncia ao prazo prescricional ( cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Como é feito o Acordo Extrajudicial Trabalhista?
O processo de homologação de acordo extrajudicial tem início com uma petição assinada pelos advogados das partes, que devem ser diferentes.
Nessa petição são discriminadas as verbas rescisórias que serão pagas e a forma de pagamento.
📌Atenção especial deve ser dado as verbas rescisórias que são devidas ao trabalhador de toda forma, tais como as férias, especialmente as vencidas, 13º salário, depósitos do FGTS, etc.
Alguns Tribunais do Trabalho tem entendido que essas verbas são incontroversas e se recusam a homologar o acordo.
Segundo entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) o acordo pode prevê quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho ou ser parcial.
A quitação geral é a renúncia genérica de todos os direitos que não estão previstos no acordo. Ou seja, com a homologação do acordo o trabalhador não poderá reclamar nenhum outro direito contra a empresa.
Como a velocidade é uma das vantagens desse tipo de acordo, vale a pena conferir o entendimento do TRT do local.
Além das verbas rescisórias, deve ser estabelecido a entrega das guias para saque do FGTS ou do Seguro Desemprego serão entregues.
Também deve ser estabelecidos multas em caso de descumprimento.
Apesar do art. 855-C fazer menção ao § 6º e 8º do art. 477 que estabelece multa para atraso no pagamento, o prazo para quitação será estabelecido pelas partes no próprio Acordo.
A petição é distribuída para uma das Juntas da Justiça do Trabalho que, no prazo de quinze dias, será analisado pelo Juiz. Se o Juiz entender necessário será marcada uma audiência, caso contrário, o acordo será homologado imediatamente através de uma sentença.
Se o Juiz não homologar o acordo caberá recurso.
Requisitos para homologação do acordo extrajudicial trabalhista pela Justiça
Ainda existe muitas decisões conflitantes a respeito do requisitos para a homologação do acordo extrajudicial trabalhista.
O TST já decidiu que a análise para a homologação do acordo extrajudicial trabalhista o Juiz deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e a ausência de vício de consentimento e que, para homologação do acordo extrajudicial, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT.
Assim, segundo esse entendimento, ausentes de vícios de consentimento ou fraude, o acordo deve ser homologado, inclusive da cláusula de quitação total das verbas.
No entanto, o acordo extrajudicial onde se tenta fraudar a lei, como no caso do acordo formulado meses após a saída do trabalhador, com o pagamento das verbas rescisórias após o prazo legal, ou pagamento muito inferior as verbas rescisórias devidas, dificilmente será homologado.
Isso por que o acordo não pode ser usado para o empregador pagar verbas rescisórias fora do prazo legal.
Pelo contrário, o prazo do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, para pagamento de verbas rescisórias é aplicável ao acordo, qual seja, de 10 dias a partir do término do contrato (ultimo dia de trabalho), e este pagamento deve quitado.
Quanto ao prazo para pagamento, ainda é interessante observar que, como vimos, o juiz tem o prazo de 15 dias para despachar a petição do Acordo Extrajudicial. Então como fica o prazo para pagamento das verbas? Isso vai depender caso a caso.
O acordo também pode deixar de ser homologado pela justiça se não houver concessão reciproca. Dessa maneira, a empresa também deve fazer concessões ao funcionário.
Assim, o acordo extrajudicial trabalhista não é simplesmente um meio de renúncia ou disponibilidade de direitos pelo trabalhador.
Quais são os efeitos da homologação do Acordo Extrajudicial trabalhista?
O principal efeito da homologação do acordo extrajudicial trabalhista é tornar o seu cumprimento ser obrigatório.
Com a homologação o acordo torna-se um ato perfeito e acabado, valendo como titulo executivo judicial se for descumprido.
Isso significa dizer que o devedor pode ser compelido a cumprir os termos do acordo as custas de seus bens, que serão vendidos em leilão para o pagamento do débito.
Quais são os requisitos do Acordo Extrajudicial Trabalhista?
Os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos se aplicam ao Direito do Trabalho.
I
Assim, para o acordo extrajudicial trabalhista ser válido são necessários agente capaz, objeto lícito e forma prescrita, nos termos do art. 104 do Código Civil.
1 – Dessa maneira, não pode fazer o acordo extrajudicial o incapaz (art. 4 o do CC) que são:
I – os menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Vale lembrar que, fora o menor, os demais deve ser declarados judicialmente a sua condição.
2 – O objeto lícito são os termos do acordo. O objeto é licito quando não há fraude às normas trabalhistas, ou se tentar fazer uma coisa ilegal como por exemplo, deixar de pagar as verbas trabalhistas ao trabalhador e fazer o acordo meses após a saída do empregado para quitação dessas verbas.
3 – A forma prescrita é a forma descrita no art. 855-B da CLT e seguintes.
II
Além desses requisitos, a transação não pode conter vícios de vontade, ou de consentimento (art. 138, e seguintes, do CC).
E quais são esses vícios?
São o dolo, erro, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O dolo é a utilização de artifício para ludibriar, enganar, uma das partes, a praticar um ato lesivo contra seu direito.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A coação vicia a declaração de vontade quando há o fundado temor de grave dano à pessoa do trabalhador, à sua família, ou aos seus bens.
O estado de perigo é quando a pessoa é forçada, pela necessidade de evitar grave dano, a assumir obrigação excessivamente onerosa de conhecido pela outra parte.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob forte premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O vício de consentimento, para anular o acordo, deve ser efetivamente comprovado por quem alega ter sido vítima: não basta apenas dizer que errou ou foi que foi coagido, tem que comprovar.
Dúvidas Frequentes sobre o Acordo Extrajudicial trabalhista
Quais as verbas rescisórias pagas na homologação de acordo extrajudicial trabalhista?
As verbas rescisórias a serem pagas na homologação do acordo são aquelas previamente estabelecidas entre empresa e trabalhador. A CLT deixa ao critério das partes definir quais serão essas verbas.
O acordo trabalhista extrajudicial não homologado tem validade?
O acordo extrajudicial trabalhista sem a homologação não tem valor jurídico.
O acordo extrajudicial trabalhista dá quitação geral?
Sim, é possível. Segundo entendimento do TST é possível a quitação total no acordo extrajudicial.
Acordo extrajudicial trabalhista que não é homologado pode ser executado?
O acordo extrajudicial sem homologação deixa de ter valor jurídico e, portanto, não pode ser executado.
Qual o prazo para homologação de acordo trabalhista?
Em 15 dias se não for marcada audiência.
O art. 855-D da CLT diz que o Juiz analisará a petição no prazo de 15 dias. Dentro desse prazo o Juiz poderá homologar o acordo ou designar audiência.
Se for designada audiência esse poderá ser realizada em pauta especial ou na pauta comum da Vara do Trabalho.
Perceba que prazo de homologação é uma coisa e prazo para pagamento é outra inteiramente diferente.
O prazo para pagamento será aquele estabelecido pelas partes, inclusive pode ser pago antes da homologação.
O Acordo Extrajudicial pode não ser homologado?
Sim. o Juiz do Trabalho não é obrigado a homologar o Acordo se entender que ele é contrario a lei.
O Juiz tem livre convencimento para homologar ou não o acordo.
Qual o prazo para se fazer o Acordo Extrajudicial?
O acordo pode ser feito a qualquer momento, mesmo que os direitos do trabalhador de reclamar na justiça já tenha ultrapassado (prazo superior a 2 anos da sua saída). Para que o acordo seja possível basta apenas a vontade entre as partes.
Quem pode fazer o acordo trabalhista extrajudicial?
Em princípio o empregador e o trabalhador maior.
Por sucessão trabalhista, o cônjuge do funcionário falecido.
Não podem fazer o Acordo o menor aprendiz, ou o trabalhador acometido de doença que lhe prive de sua capacidade cognitiva.