Direitos do Trabalhador na Demissão por Justa Causa

REQUISITOS DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A aplicação da demissão por justa causa deve ser consequência de um ato doloso (vontade de obter o resultado) ou culposo (involuntário), grave, previsto na CLT ou regulamento da empresa, plenamente comprovado e que leve a impossibilidade do vinculo empregatício.

É ônus (dever) do empregado comprovar a justa causa de forma irrefutável (CLT art. 818 e II do art. 373 do CPC). Se não comprovar a justa causa será revertida;

Além disso deve ser precedido do direito do trabalhador defender-se da acusação.

Se essas exigências não forem seguidas a demissão por justa causa pode ser revertida judicialmente.

O QUE O TRABALHADOR PERDE NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa gera uma grande prejuízo para o trabalhador, uma vez que ele perde quase todos os seus direitos de rescisão.

Assim, o profissional perde os seguintes direitos:

  • O aviso prévio;
  • As férias proporcionais;
  • 1/3 de férias,
  • 13o salário,
  • Levantamento do FGTS
  • A multa de 40%; e,
  • O seguro-desemprego.

TRABALHADOR COM MENOS DE 01 (UM) ANO DE CARTEIRA ASSINADA

Caso o empregado tenha menos de um ano de carteira assinada e seja demitido por justa causa, terá direito apenas ao salário-família e ao saldo de salário mensal.

TRABALHADOR COM MAIS DE 01 (UM)ANO DE CARTEIRA ASSINADA

Já o trabalhador que possui mais de um ano de serviço tem direito a receber seu salário mensal, férias vencidas acrescidas de 1/3 e o salário-família.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O trabalhador demitido por justa causa perde seu direito as férias proporcionais. É o que diz o paragrafo único do art. 146 da CLT.

No entanto, ainda assim, havia muita polemica na Justiça do Trabalho sobre o direito ás férias proporcionais no caso da demissão por justa causa. Você pode ver ainda em muitos sites informações desatualizadas nesse sentido;

Em 2020 essa polemica foi resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-21184-65.2018.5.04.0512 onde ficou firmado o entendimento de que:

No que concerne às férias proporcionais, indevido é o seu pagamento na hipótese de dispensa por justa causa, caso dos autos.

Assim, na dispensa por justa causa o trabalhador não recebe as férias proporcionais.

DIREITOS DO TRABALHADOR MANTIDOS NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Na demissão por justa causa o trabalhador recebe as seguintes verbas:

  1. Saldo do salário mensal;
  2. Salário-família (se for o caso); 
  3. Salários atrasados (se for o caso);
  4. Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  5. Banco de horas e horas extras realizadas;
  6. Adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade;
  7. Benefícios previstos em norma coletiva;
  8. Reflexo das verbas em Descanso Semanal Remunerado.

Porém, o principal direito que o trabalhador mantem é pode questionar judicialmente a demissão.

Segundo levantamento da Revista Consultor Jurídico 78% das demissões por justa causa acaba condenando as empresas a readmitir os funcionários ou a pagar as indenizações próprias de dispensas sem justa causa.

Conforme apuração, o maior motivo de tantas reversões, é ausência de prova de justa causa – já que é dever do empregador comprovar os motivos da justa causa -, e a desproporcionalidade da demissão como punição pelo comportamento do trabalhador, e a falta do devido processo legal.

SAQUE DO FGTS NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O trabalhado desligado da empresa por justa causa não tem direito ao levantamento do FGTS, não entanto, ele não perde os valores depositados, que permanecem em sua conta vinculada.

Inclusive, se os valores não estiverem corretamente depositados, ele pode acionar a empresa para que faça os depósitos faltantes.

Ou seja, ele perde o direito ao levantamento do FGTS quando da demissão, mas os valores continuam lhe pertencendo, apenas ficam retidos, mas pode ser sacado no futuro.

O saque do FGTS retido, pode ser feito no futuro nos seguintes casos:

  1. Demissão sem justa causa no emprego seguinte;
  2. Término do contrato por prazo determinado;
  3. Aposentadoria;
  4. Suspensão do trabalho avulso;
  5. Falecimento do trabalhador;
  6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do governo federal;
  7. Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
  8. Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  9. Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
  10. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
  11. Aquisição da casa própria;
  12. Pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
  13. Amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH;
  14. Aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas públicas;
  15. Rescisão do contrato posterior por culpa recíproca ou força maior;
  16. Rescisão do contrato posterior por extinção total ou parcial da empresa;
  17. Decretação de nulidade do contrato de trabalho posterior nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
  18. Rescisão do contrato do emprego posterior por falecimento do empregador individual.

Apesar dessas possibilidades do saque, a multa de 40% do FGTS é perdida definitivamente.

QUEM É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA CONSEGUE OUTRO EMPREGO ?

Sim, o trabalhador dispensado por justa causa consegue outro emprego.

Isso porque a Constituição Federal em seu artigo 6º diz que o trabalho é um direito social do cidadão.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proíbe que seja anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) qualquer informação desabonadora do trabalhador, ou seja, o empregador não pode anotar que a dispensa ocorreu por justa causa, tampouco, o motivo pelo qual o funcionário foi demitido, pois isto prejudica diretamente o trabalhador, quanto a procura de um emprego futuro.

Se o ex-empregador prejudicar o trabalhador de alguma forma para a obtenção de um novo emprego, ele poderá ser responsabilizado judicialmente e ter que indenizar pelos prejuízos que causa

CARTA DE REFERÊNCIA NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Simplesmente não existe lei que obrigue o empregador a dar carta de referência.

Porém, existem 3 casos em que a empresa é obrigada a entregar a carta de referencia, sob pena de indenizar o ex-trabalhador que são os seguintes:

1


Em caso de discriminação. O empregador entrega a carta de referencia a outro empregado e se recusa a lhe entregar.

2


Em caso de Acordo Coletivo que preveja a entrega da carta.

3


Em caso de grave prejuízo ao trabalhador, como no caso de ser obrigadora a entrega da carta para ser admitido no emprego.

Mas sempre lembrando que o trabalhador tem que provar a recusa do empregador e ocorrência de uma dessas situações..

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